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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O programa estabelecido no Art. 1º desta Lei apresentará, aos estudantes, especificamente as práticas veiculadas no Guia Alimentar Para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde brasileiro e que veio a público em 2014, ou publicação oficial de mesmo teor que lhe seja equivalente e sucedânea, e terá por diretrizes básicas:

I

esclarecer a respeito dos prejuízos causados pelo uso de alimentos processados e ultraprocessados;

II

oferecer ferramentas e informações, a fim de que a base da alimentação seja composta por alimentos frescos ou in natura (frutas, legumes etc.) ou minimamente processados (cereais, frutas secas etc.);

III

demonstrar que a alimentação adequada e saudável deriva de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável;

IV

conscientizar sobre o fato de que a alimentação é mais do que simples ingestão de nutrientes;

V

mostrar que as práticas alimentares devem estar em sintonia com o tempo atual;

VI

sustentar que o Guia Alimentar Para a População Brasileira amplia a autonomia nas escolhas alimentares das famílias e é uma fonte de informação preciosa para combater as relações de consumo alimentar associadas ao surgimento de várias doenças decorrentes da má alimentação;

VII

mostrar que muitos fatores – de natureza física, econômica, política, cultural ou social – podem influenciar positiva ou negativamente na alimentação das pessoas;

VIII

oferecer recomendações para a escolha pessoal de alimentos que componham refeições nutricionalmente balanceadas, saborosas e culturalmente apropriadas;

IX

incentivar a prática regular de exercícios físicos;

X

reduzir, nos estudantes e em suas famílias, a incidência de doenças crônicas causadas pela ingestão de alimentos ultraprocessados;

XI

defender o Guia Alimentar Para a População Brasileira como um dos instrumentos de proteção ao Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10233 /2023