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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O programa "Guia Alimentar Para a População Brasileira nas Escolas" terá por abrangência todas as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Estão incluídas na abrangência descrita no caput deste artigo todas as unidades escolares ou técnicas que atendam à educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).

§ 2º

Todo o trabalho de educação nutricional desenvolvido no escopo do referido Programa terá, obrigatoriamente, a participação de um nutricionista.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10233 /2023