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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10229 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10229 /2023