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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10229 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Constitui venda casada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis concominada com garantia estendida.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10229 /2023