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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10227 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Os atendimentos destinados aos idosos devem ser operados por pessoas físicas, sendo vedada a utilização de inteligência artificial ou gravações de voz, desde o primeiro acesso.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10227 /2023