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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10225 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data da assinatura do termo de cooperação entre ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10225 /2023