Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10225 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo para a notificação prevista no artigo anterior é de 15 (quinze) dias, a partir da constatação da existência de fiações e equipamentos não utilizados na rede de energia e de iluminação pública.