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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10225 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O prazo para a notificação prevista no artigo anterior é de 15 (quinze) dias, a partir da constatação da existência de fiações e equipamentos não utilizados na rede de energia e de iluminação pública.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10225 /2023