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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10225 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para que estas realizem o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública.

Parágrafo único

No mesmo prazo previsto no caput, uma cópia da notificação também deverá ser enviada à prefeitura onde estão instaladas a rede de energia e de iluminação pública.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10225 /2023