Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10225 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para que estas realizem o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública.
Parágrafo único
No mesmo prazo previsto no caput, uma cópia da notificação também deverá ser enviada à prefeitura onde estão instaladas a rede de energia e de iluminação pública.