Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10224 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pronto-Socorro será implantado em local estratégico e de fácil acesso, com no mínimo 14 (quatorze) leitos e com as seguintes adaptações:
I
pisos antiderrapantes;
II
separação das camas por paredes ou portas;
III
colchões com estrutura mais grossas; e
IV
receituários e formulários somente impressos com letras grandes.