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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil devem informar a Secretaria de Estado de Polícia Civil, sobre indícios de crime ocorrido no escopo do negócio jurídico firmado com seus clientes, descrevendo o delito às autoridades e os possíveis suspeitos que causarem o dano à pessoa idosa.

Parágrafo único

A ausência de comunicação ensejará a inscrição da instituição financeira, correspondente bancário e sociedade de arrendamento mercantil em um cadastro de prestadores de serviços não indicados à população.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10217 /2023