Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil devem informar a Secretaria de Estado de Polícia Civil, sobre indícios de crime ocorrido no escopo do negócio jurídico firmado com seus clientes, descrevendo o delito às autoridades e os possíveis suspeitos que causarem o dano à pessoa idosa.
Parágrafo único
A ausência de comunicação ensejará a inscrição da instituição financeira, correspondente bancário e sociedade de arrendamento mercantil em um cadastro de prestadores de serviços não indicados à população.