Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil ficam obrigadas a creditarem o empréstimo contratado na conta em que o contratante idoso recebe o seu benefício.
§ 1º
A operação só deverá ser finalizada por meio de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º
Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
§ 3º
As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil deverão utilizar mecanismos digitais de segurança ou tecnologias comprovadamente seguras para:
I
identificação do consumidor;
II
a confirmação da solicitação;
III
e a legitimidade da contratação.
§ 4º
Considera-se contrato de operação de empréstimos para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos junto a financeiras, hipotecas ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 5º
Considera-se pessoa idosa, a pessoa que tenha 60 anos de idade ou mais, nos termos da Lei Estadual nº 4.047, de 30 de dezembro de 2002.