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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10216 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Os valores decorrentes da aplicação das multas por descumprimento do que dispõe esta Lei serão recolhidos aos cofres do órgão de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo em ações de conscientização e proteção ao consumidor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10216 /2023