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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10216 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator às multas descritas na Lei Consumerista.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10216 /2023