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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10216 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais, que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar cartazes ou painel digital (display eletrônico), de forma visível, nos locais onde o consumidor efetua o pagamento de suas compras, com os seguintes dizeres: "CONSUMIDOR, EXIJA SEU TROCO. NA FALTA DESTE, O PREÇO DO PRODUTO DEVERÁ SER REDUZIDO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O FORNECIMENTO DE TROCO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.086/93."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10216 /2023