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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a encargo de órgãos integrantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em decreto.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023