Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:
I
pagamento de multa não inferior a 100 (cem) nem superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, observando-se a capacidade econômica do infrator;
II
apreensão do estoque disponível nos estabelecimentos do fornecedor em caso de reincidência.