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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 4º

A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I

pagamento de multa não inferior a 100 (cem) nem superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, observando-se a capacidade econômica do infrator;

II

apreensão do estoque disponível nos estabelecimentos do fornecedor em caso de reincidência.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023