JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O cadastro mencionado no artigo 1º, realizado no ato de aquisição do dispositivo, conterá:

I

nome e endereço completos do adquirente;

II

número de autenticação do chip;

III

número da Cédula de Identidade – RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;

IV

número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;

V

demais dados que a concessionária, revendedor ou ponto de venda entender necessários.

Parágrafo único

A informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023