Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cadastro mencionado no artigo 1º, realizado no ato de aquisição do dispositivo, conterá:
I
nome e endereço completos do adquirente;
II
número de autenticação do chip;
III
número da Cédula de Identidade – RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;
IV
número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;
V
demais dados que a concessionária, revendedor ou ponto de venda entender necessários.
Parágrafo único
A informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.