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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O cadastro mencionado no artigo 1º, realizado no ato de aquisição do dispositivo, conterá:

I

nome e endereço completos do adquirente;

II

número de autenticação do chip;

III

número da Cédula de Identidade – RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;

IV

número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;

V

demais dados que a concessionária, revendedor ou ponto de venda entender necessários.

Parágrafo único

A informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023