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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

A comercialização de "chip" de telefonia móvel celular ou equiparado, na modalidade pré-paga, deverá ser realizada mediante o prévio cadastro do adquirente, na forma desta lei.

Parágrafo único

Considera-se chip o dispositivo SIM – Subscriber Identity Module.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10215 /2023