Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10215 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comercialização de "chip" de telefonia móvel celular ou equiparado, na modalidade pré-paga, deverá ser realizada mediante o prévio cadastro do adquirente, na forma desta lei.
Parágrafo único
Considera-se chip o dispositivo SIM – Subscriber Identity Module.