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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10213 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a realizar convênios com os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, com vistas a que seja estabelecida uma via de comunicação on-line entre os referidos Cartórios e as Unidades de Saúde, de forma a agilizar a emissão da Certidão de Óbito e liberação do corpo.

Parágrafo único

O Registro do Óbito será enviado com a Guia de Translado ou documento necessário para que as Unidades de Saúde realizem a liberação do corpo, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10213 /2023