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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10212 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10212 /2023