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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10212 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica vedada a destruição, descaracterização ou qualquer mudança de uso do imóvel em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10212 /2023