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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10209 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 4º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10209 /2023