Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10206 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 1º da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004 passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) criará um programa de anistia e de recuperação de dívidas para os consumidores residenciais, Micro Empreendedores Individuais – MEI e Micro e Pequenos Empresários inscritos no Simples Nacional que tenham contas vencidas até 30 de abril de 2021. § 1º Os beneficiários do programa previsto no "caput" deste artigo farão jus à anistia e ou, conforme o caso, ao refinanciamento de seus débitos desde que, comprovadamente: (...) III – sejam Micro Empreendedores Individuais – MEI ou Micro ou Pequenos Empresários inscritos no SIMPLES NACIONAL."