Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10205 de 08 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não cumprimento do disposto nesta lei implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência), dobrando em caso de reincidência; e para as instituições públicas, advertência na pasta funcional do Diretor ou responsável pela unidade, de forma que o mesmo fique impedido de qualquer promoção funcional, durante os dois anos seguintes.