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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10205 de 08 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou particulares, obrigados a orientarem os pais, quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecida como "teste do pezinho", sobre quais são as doenças detectadas pela metodologia utilizada e as que não são detectadas.

Parágrafo único

O objetivo do disposto no caput é possibilitar aos pais a opção de realizar exames complementares em seus filhos, recém-nascidos, para a detecção das doenças raras, em outro local.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10205 /2023