Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 22 da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. §1º Os estabelecimentos enquadrados na Lei nº 5.636 de 2010 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei. §2º Fica garantido aos contribuintes que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei nº 5.636 de 2010, o direito de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei. § 3º Fica revogada a Lei Estadual nº 5.636 de 06 de janeiro de 2010."