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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao artigo 12 da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação: "Art. 12 - ... § 3º A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido. § 4º A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei, não poderá realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado na forma prevista por esta lei, sob pena de perder o direito ao tratamento concedido."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10203 /2023