Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 8° da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido. § 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE para deliberação. § 2º A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo. § 3º Na hipótese de a CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita. § 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias. § 5º Ao processo de enquadramento será anexado Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte. § 6º Para utilizar o Tratamento Tributário Especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Acordo em anexo, e na hipótese prevista no § 3º deste artigo deverá entregar relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito junto com declaração de que cumpre todas as condições de requisitos desta Lei, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, do Tratamento Tributário Especial nos termos desta Lei."