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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023

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Art. 1º

O art. 2º da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda. §1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem. §2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos, fixados ou determinados em normativos federais. §3º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta lei os Municípios deverão observar: I - o plano diretor municipal; II- a política de zoneamento municipal; III - a política ambiental local; e IV - a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.

§ 4º

Os contribuintes que aderirem ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei apresentarão, anualmente, ao Poder Executivo, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da sua fruição, notadamente na geração de emprego e renda." \

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10203 /2023