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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 7º

O respectivo medicamento deverá ser identificado individualmente e somente poderá ser fornecido com a retenção do receituário médico, contendo a identificação civil e dados completos (endereço, telefone, e-mail) do paciente, médico que prescreveu a receita e, quando for o caso, da pessoa que realizou a retirada do medicamento.

Parágrafo único

Sempre que solicitado pela autoridade policial, deverão ser fornecidas todas as informações inerentes e constantes no caput deste artigo.