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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Para garantir a segurança e a eficácia do tratamento com canabidiol (CBD), de forma isolada ou associado ao Tetra-hidrocanabinol (THC), deverão ser desenvolvidos programas de investimento na formação técnico-científico e na capacitação de profissionais da área da saúde, farmacêutica e demais especialidades necessárias para a análise clínica, produção de pesquisas, criação de banco de dados, busca de novas tecnologias e inovação.

Parágrafo único

Poderá ser criado um centro de estudo e tecnologia promovendo políticas públicas de debate e formecimento de informação a respeito do uso da canabidiol (CBD), de forma isolada ou associado ao Tetra-hidrocanabinol (THC), por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca do medicamento, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.