Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Conforme especificado na Lei nº 8.872, de 2020, poderá ser criada uma comissão de trabalho para atuar - com a participação de técnicos do SUS, da farmácia Viva do SUS e representantes das associações de pacientes - na produção de pesquisas científicas que orientem a atuação do SUS e garantam a segurança dos pacientes.
I
Será da responsabilidade das associações e instituições de pesquisa participar de grupos de trabalho com a equipe da Farmácia Viva do SUS para transmissão, diálogo e difusão de informações sobre o uso terapêutico da canabidiol para a população. O mesmo deverá ser feito junto aos profissionais da saúde por meio de campanhas, fóruns, seminários etc.
II
Para garantir a segurança e a eficácia do tratamento com a canabidiol deverá haver investimento na formação técnico-científica e na capacitação de profissionais da área da saúde, farmacêutica e demais especialidades necessárias para a análise clínica, produção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e inovação.
III
Poderá haver incentivo à produção de "monografias especializadas" para definir os riscos e benefícios de suas propriedades terapêuticas para proteger e promover a saúde da população.
IV
Poderá ser criado um centro de estudo e tecnologia destinado para a realização dessas pesquisas articuladas entre as associações de pacientes, pesquisadores, profissionais da área da saúde e os técnicos do SUS.
V
Também será permitida a realização de parcerias e convênios com instituições de pesquisa e universidades, que possuam interesse ou que já realizam pesquisas com a canabidiol (CBD), como o Instituto Vital Brasil, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).