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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Para efetiva implementação dessa lei, o Poder Público poderá realizar convênios nos termos da Lei nº 8.872, de 05 de junho de 2020; e do Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006; ou outro que o suceder, bem como exigir as seguintes regulamentações:

I

Autoriza o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol gratuitamente pelo SUS com amparo de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, prevista na Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, para ações de saúde e caráter preventivo; e do Fundo Estadual de Saúde - FES, Lei nº 1512, de 25 de agosto de 1989.

II

A coordenação das fases iniciais desse fornecimento será feita pela Farmácia Viva do SUS, conforme definido na RDC da ANVISA nº 18, de 03 de abril de 2013; e na Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, que ampara tal iniciativa no âmbito estadual.

III

A Farmácia Viva do SUS; em convênio com as associações de pacientes; deverá acompanhar as etapas de coleta, processamento, armazenamento, preparação e dispensação dos produtos elaborados à base de canabidiol para o acesso seguro e o uso racional.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10201 /2023