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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Para obtenção dos produtos feitos com a canabidiol, o paciente deverá realizar o procedimento padrão do SUS, com a utilização do Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) e os listados a seguir:

I

O paciente só poderá ter acesso ao tratamento, seguindo as orientações atualizadas da Agência Nacional de Segurança Sanitária (ANVISA), como a atual RDC 327, de 09 de dezembro de 2019.

II

Orientado por essa resolução da ANVISA, o paciente ou seu responsável deverá apresentar prescrição médica acompanhada por laudo, que informe a patologia, indique que outros tratamentos foram testados e que a canabidiol é a melhor alternativa.

III

Apresentar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado em duas vias, sendo que uma via deverá ficar com o paciente e a outra com o médico.

IV

O paciente ou seu responsável deverá comprovar que não possui condições financeiras para ter acesso à canabidiol, importada ou vendida legalmente em farmácias brasileiras, e que a manutenção e a qualidade da sua vida dependem do tratamento.

V

O período pelo qual o paciente receberá a canabidiol dependerá exclusivamente da avaliação do médico, que será indicada pela prescrição médica e pelo laudo.

VI

O tratamento do paciente deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses, a fim de verificar seus benefícios, bem como a necessidade de readequação, respeitando as especificidades do caso clínico do paciente.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10201 /2023