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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 7º

Fica garantido o direito à intimidade e à privacidade, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10200 /2023