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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Fica proibido eventual veiculação das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, devendo respeitar a legislação em vigor, sem justa causa e prévia autorização judicial.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10200 /2023