Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica proibida a utilização do sistema de videomonitoramento para focalizar o interior dos veículos e com muita aproximação da visão do agente, de forma a caracterizar a violação da privacidade e do direito à intimidade.