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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 2º

As imagens das câmeras poderão estar integradas ao centro de monitoramento gerido pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10200 /2023