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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Estratégico de Videomonitoramento em estradas e rodovias estaduais que sejam objeto de concessão no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Entende-se como Plano Estratégico de Videomonitoramento a instalação de câmeras em pontos estratégicos das estradas/rodovias, indicado pelos órgãos de segurança do Estado.

§ 2º

O Plano Estratégico de Videomonitoramento poderá subsidiar os órgãos de segurança pública do Estado, auxiliando na identificação e monitoramento de manchas criminais nas rodovias estaduais, visando à prevenção e responsabilização de práticas delituosas.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10200 /2023