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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 6º

As instituições de ensino poderão oferecer aos alunos assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade olímpica.

Parágrafo único

Caso não disporem do equipamento e material a que se refere o caput deste artigo, as instituições de ensino poderão se utilizar dos equipamentos públicos específicos para esse fim, mediante termo de cooperação celebrado com o ente público responsável.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10197 /2023