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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Os pais ou responsáveis informarão, ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data da participação do estudante atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10197 /2023