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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I

declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II

declaração da entidade esportiva, atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10197 /2023