Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada, ao estudante atleta, a participação em eventos esportivos oficiais no âmbito estadual, nacional e internacional, sem prejuízo ao desenvolvimento educacional:
I
dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II
realização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos;
III
compensação de ausências;
IV
prorrogação do prazo de apresentação de trabalhos e relatórios.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância.