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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica assegurada, ao estudante atleta, a participação em eventos esportivos oficiais no âmbito estadual, nacional e internacional, sem prejuízo ao desenvolvimento educacional:

I

dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;

II

realização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos;

III

compensação de ausências;

IV

prorrogação do prazo de apresentação de trabalhos e relatórios.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10197 /2023