Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeitos desta lei, considera-se estudante atleta aquele regularmente matriculado na educação básica ou no ensino superior em instituições de ensino da rede pública e privada, que pratica uma modalidade olímpica, em processo de seleção e selecionado para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.