Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os municípios que utilizarem os dados revelados pelo Censo de Déficit e Inadequação Habitacional para o desenho e novas propostas de políticas públicas terão prioridade nas ações finalísticas do Governo do Estado nas áreas de infraestrutura, meio ambiente, desenvolvimento e assistência social, saneamento e habitação de interesse social, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica assegurada a participação da sociedade civil na realização e divulgação do censo de inadequação habitacional, por meio da criação de comitês de acompanhamento do censo e da realização de audiências públicas para apresentação e discussão dos resultados.