JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional será realizado após regulamentação pelo Poder Executivo, sendo renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 1º

Após a regulamentação, nos anos em que não for realizado o Censo, será realizada pesquisa por amostragem, com periodicidade anual, para fins de acompanhamento do desenvolvimento dos indicadores.

§ 2º

Os resultados do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional e das pesquisas por amostragem anuais deverão ser divulgados no prazo máximo de 1 (um) ano após sua realização.

Art. 4º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10193 /2023